Termos Legais & Condições

Instituição de Pagamento Lda.

Introdução / Disposições Iniciais

  1. A Easypay – Instituição de Pagamento Lda, adiante identificada como “Easypay” ou “Prestadora”, com o capital social de €125.000, matriculada na conservatória do registo comercial de Lisboa sob o número de identificação de pessoa colectiva 505237431 e com sede na na Rua Soares de Passos no 14B, em Lisboa, Portugal, é a entidade prestadora de serviços de pagamento, devidamente autorizada pelo Banco de Portugal, entidade de supervisão, sob o número de registo especial 8706.
  2. O contrato quadro de prestação de serviços da Easypay com os seus clientes, adiante designado por “Contrato”, é composto conjuntamente pelas presentes Condições Gerais, pela Proposta de Adesão, que pode ou não incluir condições especiais ou particulares, pela Documentação Técnica, pela Regras de Utilização e pelo Preçário Geral.
  3. O Contrato regula as condições de prestação de serviços pela Easypay sendo complementado pelo disposto na legislação, nomeadamente as normas constantes do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica (adiante RJSPME), aprovado pelo Decreto-Lei 91/2018, de 12 de novembro. Para efeitos do Contrato o cliente da Easypay é identificado como “Instituição” e os seus clientes são identificados como “Clientes”.
  4. O termo “Plataforma” refere-se ao sistema de pagamentos da Easypay, ao sistema informático e às ferramentas de acompanhamento e gestão desses pagamentos para efeito da prestação dos serviços enunciados na cláusula 14.

    Formalização do Contrato

  5. A formalização de contrato realiza-se em suporte físico de papel, mediante assinatura da Proposta de Adesão, por quem vincule validamente a Instituição.
  6. A Instituição adere assim às presentes Condições Gerais e ao Preçário Geral, que vigoram até à sua substituição parcial ou total, e são complementadas ou derrogadas, em tudo o que se aplique, pelo disposto na Proposta de Adesão, na Documentação Técnica e nas Regras de Utilização, nomeadamente no regime específico de cada instrumento de pagamento.
  7. A Proposta de Adesão é disponibilizada, de acordo com os termos definidos pela Easypay e disponibilizados à Instituição para a respectiva descarga, leitura, assinatura e devolução. No caso da Instituição dispor de assinatura eletrónica, esta só será aceite pela Easypay se for feita sob a forma de assinatura electrónica qualificada, caso em que a adesão da Instituição ao Contrato será considerada válida e terá o valor legal atribuído pelas disposições legais em vigor, nomeadamente pelo disposto no Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro e pelo Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro.
  8. Qualquer documento formalizado e aceite entre as Partes nos termos anteriores considerar-se-á como consubstanciando acordo válido entre as Partes e terá o valor legal atribuído pelas disposições legais em vigor, nomeadamente pelas constantes dos diplomas legais referidos no ponto anterior ou outras que as substituam.
  9. O Contrato apenas será considerado válido após a aceitação expressa da Adesão da Instituição por parte da Easypay a qual, para os devidos efeitos, será considerada dada com a entrega das credenciais de segurança de acesso à Plataforma.
  10. Nos 30 dias subsequentes à aceitação da adesão da Instituição, a Easypay pode fazer cessar o contrato com efeitos imediatos, sem necessidade de invocação de justa causa.
  11. No caso de a adesão da Instituição não ser aceite pela Easypay ou no caso de esta fazer cessar o contrato nos termos da cláusula 10, os fundos respeitantes às operações de pagamento de que a Instituição seja beneficiária, entretanto executadas e recebidos, deverão ser devolvidos aos Ordenantes, comprometendo-se, desde já, a Instituição a facilitar todas as informações necessárias para permitir a concretização da devolução.
  12. A Easypay reserva-se o direito de não aceitar qualquer proposta de adesão ao seu serviço, caso a atividade prosseguida pela Instituição seja, ou a Easypay tenha indícios de que possa ser, de natureza ilegal, ilícita, suspeita, fraudulenta, socialmente reprovável ou proibida pelas regras de utilização do(s) instrumento(s) de pagamento que a Instituição pretenda usar, conforme indicado na Listagem de Atividades Proibidas a Aprovação .

    Preçário

  13. Salvo acordo particular entre as partes constante da Proposta de Adesão, aplica-se a todas as operações e actos o Preçário Geral anexo às presentes Condições Gerais, que são parte integrante do Contrato.

    Serviços da Easypay

  14. A Easypay no âmbito do Contrato disponibiliza os seguintes Serviços Gerais:
    1. Acesso à Plataforma de pagamentos Easypay e abertura e gestão de conta de pagamento em nome da Instituição na Plataforma e respetiva identificação única;
    2. Aconselhamento na seleção do(s) sistema(s) e/ou do(s) instrumento (s) de pagamento mais adequado(s) e eficiente(s) ao perfil da Instituição;
    3. Aconselhamento na escolha da modalidade do regime de pagamentos pontual, frequente ou de subscrição.
    4. Gestão e disponibilização de acessos aos sistemas de pagamento selecionados e/ou de processamento de pagamentos de transações ou de serviços, públicos ou privados, nomeadamente:
      1. ao sistema Multibanco através da obtenção de referências de pagamento de serviços junto da entidade gestora desse sistema;
      2. de débitos diretos SEPA (DD SEPA), através do acesso à plataforma de processamento dos pagamentos;
      3. às plataformas de pagamento através do uso de cartões das marcas Visa, Mastercard e American Express;
      4. ao sistema Boleto Bancário do Brasil através da obtenção de referências de pagamento junto da entidade gestora desse sistema;
      5. de acesso a outros sistemas de pagamento de transações ou de serviços com os quais a Easypay se relacione ou estabeleça parceria, quando selecionados pela Instituição, nomeadamente ao sistema MB way ou aos produtos de cre´dito disponibilizados por entidades mutuantes, conforme descrito nas respectivas condições comerciais, dependendo o acesso a estes últimos de expressa autorização escrita da entidade mutuante respectiva do produto de crédito em causa que, após avaliação da informação disponibilizada pela Instituição, poderá aceitar ou não contratar os produtos com os clientes da Instituição, não sendo a Easypay responsável caso a entidade mutuante respectiva não aceite a Instituição para efeitos dos referidos produtos.
    5. Gestão dos recebimentos de fundos remitidos à Instituição por quaisquer Ordenantes, incluindo a gestão dos procedimentos administrativos necessários à liquidação desses recebimentos (criação, envio, receção, validação e tratamento de ficheiros e instruções de pagamento aos sistemas bancários e sistemas de pagamento);
    6. Gestão administrativa e configuração dos acessos aos respetivos sistemas de pagamento bem como disponibilização de plug-ins (aplicações informáticas de ligação) para permitir à Instituição aceder aos serviços de pagamento da Easypay nas plataformas de comércio eletrónico em que opere;
    7. Execução ou promoção da execução em nome da Instituição, ou em nome da Easypay, mas por conta da Instituição, enquanto beneficiária das operações, dos recebimentos dos fundos remetidos pelos Ordenantes;
    8. Execução ou promoção da execução em nome da Instituição, ou em nome, mas por conta da Instituição, de operações de pagamento ordenadas pela Instituição, com recurso aos instrumentos de pagamento cujo uso tenha sido acordado com a Easypay e aos fundos da Instituição disponíveis na sua conta de pagamento e de acordo com as instruções da Instituição;
    9. Transferência para conta bancária indicada e titulada em nome da Instituição dos valores recebidos por conta desta;
    10. Manutenção da Plataforma para acompanhamento e gestão das operações de pagamento e dos movimentos dos respetivos fundos na conta de pagamento individual, nos termos estipulados regulamentarmente, incluindo o controlo e a gestão de referências de pagamento e a configuração dos acessos aos sistemas de pagamento;
    11. Disponibilização de Documentação Técnica com o conjunto de procedimentos e de requisitos técnicos de integração do sistema informático da Instituição com a Plataforma da Easypay.;
    12. Disponibilização de acessos pessoais, secretos, confidenciais e intransmissíveis à Plataforma através de códigos e/ou de palavras passe (credenciais de segurança) atribuídos a pessoas singulares indicadas pela Instituição, sendo a Instituição exclusivamente responsável pela sua utilização e eventuais consequências a partir do momento em que a Easypay proceda à sua entrega;
    13. Procedimentos de autenticação forte da Instituição e medidas de segurança para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores, dos respetivos dados e das operações de pagamento relacionadas, em conformidade com a Documentação Técnica disponibilizada.
    14. Autenticação e comunicação com outros prestadores de serviços de pagamento ou com outros intervenientes nas operações, de acordo com os requisitos técnicos de segurança constantes das normas técnicas em vigor, nomeadamente com recurso aos mecanismos de segurança 3D Secure nas operações aplicáveis, assegurando a Easypay a qualificação de PCI compliant.
    15. O acesso à conta de pagamento da Instituição a prestadores de serviços de informação sobre contas e a prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, exceto nos casos em que esse acesso deva ser legalmente negado, nomeadamente por ser fraudulento ou não autorizado pela Instituição.
    16. Gestão e acompanhamento operacional da utilização da Plataforma através de Gestor de Negócio e de apoio técnico à Instituição;
    17. Possibilidade de subscrição de serviços complementares, a pedido da Instituição, sendo que no caso de a Instituição exercer alguma das opções e/ou contratar serviços complementares, tais opções serão descritas e integrarão para todos os efeitos legais a Proposta de Adesão.
    18. Criação e gestão de conta autónoma de comissões (fee payment account) relacionadas com a prestação de serviços pela easypay para efeitos de débito e crédito dos valores das referidas comissões e impostos aplicáveis.

      Ordens de Pagamento

  15. A Instituição poderá dar ordens ou instruções de pagamento sobre a sua conta de pagamento para execução de operações de pagamento de que seja beneficiária ou ordenante transmitindo essas ordens ou instruções à Easypay, de acordo com os termos constantes do Contrato.
  16. Relativamente a cada operação de pagamento a Easypay disponibilizará em suporte electrónico à Instituição, na Plataforma, a informação separada sobre o montante integral de cada operação de pagamento que tenha executado, ou tenha promovido por conta da Instituição, e sobre os encargos debitados pela Easypay por cada operação de pagamento, nos termos previstos neste Contrato. A Easypay informará ainda a Instituição, pela mesma forma, do montante total a ser transferido, em cada momento, para crédito da conta bancária indicada pela Instituição na Proposta de Adesão. A Instituição aceita, para todos os efeitos legais, a referida forma de disponibilização da informação sobre as operações de pagamento.
  17. Nos casos em que ocorra a expiração do prazo de validade das ordens de pagamento dadas pelos Ordenantes de pagamentos de que a Instituição seja beneficiária, sem que as mesmas tenham sido executadas, a Easypay poderá promoverá a reemissão das ordens de pagamento, caso a reemissão integre o pacote de serviços contratado pela Instituição com a Easypay.
  18. A Easypay não executará qualquer ordem de pagamento transmitida pela Instituição nos casos em que essas ordens excedam o limite das despesas acordado entre a Instituição e a Easypay para o instrumento de pagamento utilizado para execução da ordem ou quando a conta de pagamento da Instituição não estiver dotada de fundos suficientes para o efeito.
  19. A Easypay não informará a Instituição de todos os casos em que os clientes desta rejeitem ou não executem as operações de pagamento, devolvendo à Instituição a incumbência de promover a respetiva operação de pagamento, caso a Easypay conclua pela impossibilidade de promover eficazmente essa operação por conta da Instituição.
  20. A Easypay compromete-se a iniciar as operações de pagamento em euros nos prazos acordados com a Instituição, por forma a permitir a sua liquidação nas datas de execução indicadas e, nos casos aplicáveis, a creditar a conta de pagamento da Instituição no dia útil seguinte àquele em que receba os fundos por parte das entidades gestoras dos instrumentos de pagamento.
  21. Para efeitos do disposto na cláusula anterior a Easypay informará a Instituição da data-valor em que tiver recebido os fundos, que será a data em que esses fundos ficam disponíveis para qualquer tipo de movimentação na conta da Easypay.
  22. No caso de operações de pagamento que envolvam a realização de operações de conversão monetária, a Instituição autoriza desde já a Easypay, caso esta o considere adequado, a praticar com a Instituição ou a acordar com o Ordenante da operação, ou com o respectivo prestador de serviços de pagamento, um regime de remuneração dos serviços da Easypay específico para esse tipo de operações.
  23. A Easypay impede a Instituição de exigir ao Ordenante do pagamento um encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, se este tiver sido imposto especificamente pela Instituição ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes, nomeadamente nos casos de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas por norma legal ou de serviços de pagamento objeto do Regulamento (EU) no 260/2012.
  24. A Easypay poderá não iniciar, recusar a execução ou a promoção da execução de uma operação ou de um conjunto de operações de pagamento se não estiverem reunidas todas as condições previstas neste Contrato para a respetiva execução. A Easypay deverá comunicar à Instituição a situação, bem como as razões da recusa e os procedimentos que a Instituição deverá seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham motivado a não realização da operação, salvo disposição legal em contrário, podendo cobrar os encargos inerentes à notificação.
  25. A Easypay poderá, ainda, não iniciar, não executar ou não promover a execução de uma ou de um conjunto de operações de pagamento autorizadas, de que a Instituição seja ordenante ou beneficiária, bloqueando, consoante o caso, a transferência ou o recebimento de fundos através do instrumento de pagamento utilizado, caso tenha conhecimento ou fundadas suspeitas de que tal utilização porá em causa a segurança do instrumento ou de que poderá estar a ser utilizado de modo não autorizado ou fraudulento.

    Obrigações, autorizações e consentimentos da Instituição

  26. Para efeitos da prestação dos serviços contratados a Instituição obriga-se a transmitir as ordens das operações de pagamento em que seja beneficiária ou seja ordenante através de instrução eletrónica inserida na plataforma, de acordo com as normas técnicas definidas e indicadas pela Easypay aceitando que essa instrução valerá para todos os efeitos legais como declaração de vontade irrevogável de realização das operações de pagamento assim ordenadas e consente expressamente e autoriza, ainda, a Easypay a:
    1. Solicitar e obter junto das entidades competentes as ferramentas e equipamentos necessários ao uso dos sistemas de pagamento selecionados pela Instituição para execução das operações de pagamento;
    2. Associar conta bancária, titulada em nome da Easypay, mas aberta e gerida exclusivamente para efeitos de débito e crédito dos valores relativos às operações de pagamento da Instituição, aos meios de pagamento usados por forma a executar ou promover a execução do pagamento ou do recebimento dos fundos da Instituição nessa conta;
    3. Nos casos aplicáveis, providenciar resposta aos pedidos de outros prestadores de serviços de pagamento de confirmação de disponibilização na conta de pagamento da Instituição do montante correspondente a uma determinada operação de pagamento ou, se for o caso, solicitar essa confirmação a outro prestador de serviços de pagamento.
    4. Permitir o acesso à conta de pagamento por parte de prestadores de serviços de iniciação de pagamento ou de prestação de serviços de informação sobre contas de pagamento, desde que lhes tenha dado o consentimento expresso para o efeito e o pedido de acesso não seja ou possa ser fraudulento.
    5. Introduzir, quando necessário, nos sistemas de pagamento selecionados as ordens de pagamento para promover os recebimentos de fundos pela Instituição ou os pagamentos ordenados pela Instituição, iniciando a operação de pagamento por conta desta;
    6. Iniciar, executar ou promover a execução em seu nome, ou em nome da Easypay, mas por conta da Instituição, a operação ou operações de pagamento de que seja beneficiária ou ordenante, quer individualmente, quer em conjunto, do tipo, valor e demais condições indicadas na Proposta de Adesão;
    7. Cobrar os montantes devidos pelos serviços prestados à Instituição, incluindo nomeadamente os encargos e serviços inerentes à recusa de execução de ordem de pagamento, quando objetivamente justificada, os encargos e serviços inerentes à revogação, por acordo de uma ordem de pagamento, os relativos à recuperação de fundos e, ainda, os relativos à reemissão de ordens de pagamento.
    8. Deduzir dos fundos recebidos por conta da Instituição os montantes devidos a título de remuneração e encargos dos serviços prestados pela Easypay, incluindo os impostos incidentes sobre esses montantes e ainda eventuais coimas e outras penalidades contratuais ou encargos aplicados pelas entidades gestoras e reguladoras dos sistemas de pagamento, conforme descrito no Preçário Geral;
    9. Movimentar a débito e a crédito a conta de pagamento e a fee payment account da Instituição, nos termos necessários à execução das operações de pagamento efetuadas ao abrigo deste Contrato, podendo, nomeadamente:1. creditar a conta de pagamento da Instituição pelos montantes, líquidos dos valores devidos à Easypay, com os fundos recebidos por conta desta; 2. debitar a conta de pagamento pelos montantes cujo pagamento tenha sido ordenado pela Instituição e pelos valores devidos à easypay e 3. transferir, a pedido da Instituição, para conta bancária titulada em nome desta os fundos recebidos, líquidos dos montantes devidos à Easypay, conforme consta no Preçário Geral;
    10. Promover os contactos e diligências necessárias juntos dos Ordenantes das operações de pagamento para resolução de todas as questões necessárias à efetivação do recebimento dos fundos pela Instituição, eventuais regularizações e anulações de pagamentos e esclarecimento de todas as questões associadas;
    11. Debitar, por qualquer forma legal, a conta de pagamento ou a conta bancária indicada pela Instituição, para efeitos de devolução ou de reembolso dos Ordenantes das operações de pagamento, nos casos em que essa devolução ou esse reembolso seja legalmente devida;
    12. Manter durante a vigência do Contrato um valor cativo correspondente a uma percentagem dos fundos recebidos das operações de pagamento em que a Instituição seja beneficiária, denominado por Reserva de Fundos, na forma, montante e prazo indicados na Proposta de Adesão. O valor correspondente à Reserva de Fundos visa garantir o bom cumprimento das obrigações deste Contrato e das normas legais aplicáveis às operações de pagamento e não será transferido para a conta bancária da Instituição enquanto subsistirem as razões que justificam a sua constituição. A Instituição aceita e autoriza que a Easypay possa fazer variar, a todo o tempo, o montante dos fundos cativados em função do perfil de risco e do montante total das operações realizadas pela Instituição em cada momento e também que determine para determinado tipo de operações de risco mais elevado, como, por exemplo, as operações de pagamento efetuadas com cartões, sem a presença física do ordenante e/ou do instrumento de pagamento, ou no caso de ser atingido ou ultrapassado o limite mensal de valor ou de número de operações de pagamento acordado com a Instituição, a retenção total dos fundos dessas operações, até que já não seja possível aosordenantes dessas operações de pagamento, com base nas regras legais ou nas regras contratuais dos sistemas de pagamento, solicitar a anulação dessas operações e o reembolso dos respetivos montantes ou os referidos limites deixem de ser atingidos ou excedidos.
    13. Para efeitos de adesão da Instituição a produto de crédito previsto na cláusula 14.d.v, e/ou execução deste tipo de produto, a Instituição obriga-se a disponibilizar os dados que sejam solicitados para o efeito, nomeadamente nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e ainda autoriza a comunicação à entidade mutuante dos dados recolhidos da Instituição, dos respetivos titulares de capital social, dos seus beneficiários efetivos, dos membros dos seus órgãos sociais e demais representantes legais, bem como quaisquer outros dados relacionados que sejam recolhidos ou processados e, ainda, dos elementos comprovativos da receção de fundos das operações de pagamento processadas, que se obriga a comunicar no prazo de cinco dias úteis, tudo nos demais termos constantes da Política de Privacidade e de Proteção de Dados.
    14. Promover a realização de auditorias ou de verificações às operações de pagamento da Instituição em que a Easypay tenha tido qualquer tipo de intervenção ao abrigo do Contrato, nomeadamente quando a realização dessas auditorias e verificações seja exigida pelas entidades titulares ou gestoras dos sistemas de pagamento usados pela Instituição, obrigando- se a Instituição a disponibilizar todos os elementos de informação e documentos necessários para o efeito, seja em suporte físico, eletrónico ou outro e a permitir o acesso aos espaços e equipamentos de qualquer tipo onde essa informação se encontre armazenada, sem qualquer custo ou encargo para a Easypay.
    15. Proceder ao encerramento da conta de pagamento da Instituição, no caso de ocorrer a cessação da prestação de serviços da Easypay ou a cessação de efeitos do Contrato.

      Responsabilidades da Instituição

    16. A Instituição declara que é titular de todas as autorizações e licenças legalmente exigidas para o exercício da sua atividade e toma conhecimento e aceita que a Easypay somente aceitou contratar a prestação de serviços objeto deste Contrato, com base nas informações previamente prestadas pela Instituição à Easypay, que constam da Proposta de Adesão, nomeadamente as relativas à atividade prosseguida e à estrutura societária da Instituição, comprometendo-se a utilizar os instrumentos e os serviços de pagamento contratados e a Plataforma de modo responsável e compatível com os parâmetros da atividade declarados à Easypay.
    • A Instituição declara não prosseguir atividades que sejam ou estejam associadas a qualquer atividade ilegal, ilícita, suspeita, fraudulenta, socialmente reprovável ou incluídas na listagem acessível pela Listagem de Atividades Proibidas a Aprovação
    • A Instituição declara que procederá por sua iniciativa e sob sua responsabilidade à integração/articulação do sistema informático da Instituição com a Plataforma da Easypay bem à integração/articulação dos plugins (aplicações informáticas de ligação) que permitam à Instituição aceder aos serviços de pagamento da Easypay nas plataformas de comércio eletrónico em que opere. No caso da integração/articulação não ser efetuada corretamente pela Instituição e em consequência das deficiências ou falhas da integração/articulação resultarem danos para a Easypay, nomeadamente decorrentes de perturbação ou de ingerência não autorizada da plataforma da Easypay a Instituição obriga-se a ressarcir a Easypay pelos danos diretos e indiretos que esta possa sofrer em consequência da ação ou omissão da Instituição.
    • A Instituição declara tomar conhecimento e aceita que, no caso de a relação de negócio objeto deste Contrato ser iniciada antes de disponibilizar os elementos informativos e identificativos, e os respectivos comprovativos exigidos pela Lei no 83/2017 de 20 de Agosto, que regula a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, deverá apresentar tais elementos e meios no prazo máximo de 60 dias após o inicio da relação sob pena de encerramento e bloqueio dos serviços e encerramento da conta de pagamento e da fee payment account e, sem prejuízo no termos previstos da lei, da indisponibilidade e retenção pela Easypay dos fundos recebidos em nome da Instituição.
    • A Instituição declara tomar conhecimento e aceitar que, no caso de lhe ter sido facultado a titulo excecional a dispensa de apresentação dos comprovativos referidos na cláusula 30, tal dispensa caduca quando a Instituição ultrapassar o valor anual acumulado permitido por lei em pagamentos recebidos ou caso se aplique o disposto na cláusula 30.
    • A Instituição toma conhecimento e aceita também que as autoridades públicas, as entidades reguladoras, titulares e/ou gestoras dos sistemas e instrumentos de pagamento utilizados poderão solicitar, a todo o tempo, informações, elementos e documentos comprovativos das atividades prosseguidas pela Instituição e das operações depagamento efetuadas, que a Instituição se compromete a disponibilizar no prazo que a Easypay lhe indicar, que será normalmente de 5 dias.
    • A Instituição compromete-se a informar a Easypay no prazo de 5 dias após ocorrerem quaisquer alterações ou atualizações às informações prévias prestadas na Proposta de Adesão.
    • A Instituição compromete-se a cumprir a todo o momento as normas e regulamentos e boas-práticas constantes nas Regras de Utilização da Plataforma só a utilizando para os fins a que se destina e que contrata com a Easypay, não devendo, nomeadamente, sob pena de penalização, conforme previsto no Preçário Geral e/ou de suspensão do serviço, fazer chamadas à plataforma sem ser para efeitos de realização de operações de pagamento.
    • A Instituição declara e reconhece que não se qualifica como consumidor para efeitos da legislação de defesa do consumidor em matéria de serviços financeiros, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei no 95/2006, de 29 de Maio e no Capítulo II, do Título III e dos no 1 a 4 do artigo 100o do RJSPME, e que contrata com a Easypay no âmbito da sua atividade comercial ou profissional. A Instituição reconhece e aceita que, por via desta cláusula, é afastada a aplicação das normas legais do referido diploma legal, bem como de todas as normas do mencionado capítulo e das indicadas nos nos 1 a 4 do citado artigo 100o do RJSPME, passíveis de ser afastadas, que não são, assim, aplicáveis à prestação de serviços contratada à Easypay, com exceção do disposto no no 2 do artigo 113o , nos números 1 a 4 do artigo 115o, nos nos. 2 e 5 a 7 do artigo 121o, no no 2 do artigo 130o, no 6 do artigo 131 e nos nos 2 e 3 do artigo 132 do RJSPME.
    • A Instituição obriga-se a assegurar, a todo o tempo, o cumprimento dos procedimentos previstos na legislação em vigor aplicável e no presente Contrato, que sejam da sua incumbência, para que as ordens de pagamento possam ser iniciadas, promovidas ou executadas regularmente pela Easypay, informando, nomeadamente, os Ordenantes ou os beneficiários das operações de pagamento de que estas serão iniciadas, promovidas ou executadas pela Easypay e informando esta, a todo o tempo, dos dados pessoais atualizados dos Ordenantes e dos beneficiários das operações de pagamento necessários à realização das operações de pagamento incluindo, quando aplicável, os respetivos identificadores únicos previstos no RJSPME.
    • A Instituição compromete-se a respeitar as obrigações que para si resultam da utilização dos instrumentos de pagamento objeto do presente Contrato, nomeadamente as consagradas no artigo 110.o do RJSPME, em especial no que se refere à utilização de cada instrumento de pagamento de acordo com as suas condições de emissão e utilização e à preservação das credenciais de segurança atribuídas pela Easypay e comunicar, sem atrasos injustificados, logo que tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento ou das referidas credenciais. Nas operações de pagamento processadas com recurso a produto de crédito referido na cláusula 14.d.v. a Instituição obriga-se a não proceder ao fracionamento do montante integral da operação de pagamento, exceto se tal for autorizado por escrito pela entidade mutuante.
    • A Instituição toma conhecimento que as operações de pagamento cuja promoção ou execução mandata na Easypay estão sujeitas às regras próprias de cada um dos sistemas ou instrumentos de pagamento escolhidos e utilizados e, nos casos aplicáveis, eventualmente também às regras das plataformas de comércio eletrónico em que opere. Tais regras são transmitidas e/ou disponibilizados os acessos às mesmas pela Easypay à Instituição nas suas versões em vigor e constituem parte da Documentação Técnica e das Regras de Utilização, obrigando-se a Instituição a respeitar as referidas regras, aceitando que a Easypay poderá suspender ou cessar, a todo o tempo, a prestação dos serviços contratados caso a Instituição não cumpra com as referidas regras e, em especial, o exposto nas Regras de Utilização.
    • A Instituição aceita que, para efeitos deste Contrato, é considerado como momento da receção da ordem de pagamento como ordenante a data em que os fundos são colocados à disposição da Easypay e como beneficiário o primeiro dia útil seguinte àquele em que a Easypay receba a ordem ou instrução de cobrança, não podendo revogar ordens de pagamento a partir do dia útil anterior aos referidos eventos.
    • A Instituição toma conhecimento e compromete-se a respeitar a obrigação de armazenamento dos mandatos dos Ordenantes para efeitos das operações de pagamento, bem como das respetivas alterações e cancelamentos, e declara aceitar que esse armazenamento seja efetuado pela Easypay, por sua conta, caso acordado entre as partes.
    • Com exceção dos casos expressamente previstos nestes Termos e Condições, a Instituição declara e reconhece que a Easypay não é responsável nem será envolvida, direta ou indiretamente, em quaisquer questões que decorram do relacionamento comercial entre os Ordenantes e a Instituição ou entre esta e os beneficiários das ordens de pagamento dadas pela Instituição e, designadamente, quanto à prestação de qualquer serviço ou fornecimento deprodutos, na sua oportunidade, qualidade e preço. A Instituição aceita que se a Easypay for envolvida nas questões referidas anteriormente ficará obrigada a pagar à Easypay uma remuneração pela sua intervenção nessas questões, de montante indicado no Preçário Geral. Nos casos em que a Instituição tenha acordado tal regime com os seus próprios clientes a Instituição aceita e autoriza a Easypay a não lhe disponibilizar acesso aos fundos recebidos a título de pagamento de bens comercializados ou de serviços prestados, que a Easypay manterá sob o seu controlo, até ao momento em que se verifique o evento acordado com tais clientes para efeitos da disponibilização dos fundos à Instituição e de cuja ocorrência a Easypay deve ser informada previamente por escrito.
    • Nas operações de pagamento processadas com recurso a produto de crédito referido na cláusula 14.d.v. a Instituição aceita e autoriza também a Easypay a não lhe disponibilizar nem permitir o acesso aos fundos recebidos a título de pagamento de bens comercializados ou de serviços prestados pela Instituição, que a Easypay manterá sob o seu controlo com o fim exclusivo de execução da inerente operação de pagamento, até ao momento em que seja disponibilizada à Easypay evidência documental da entrega do referido bem ou da prestação do referido serviço em bom estado pela Instituição, em perfeitas condições de funcionamento e em conformidade com as condições constantes do contrato celebrado entre a Instituição e o respetivo cliente, incluindo a responsabilidade pela prestação das inerentes garantias comerciais.
    • Nas operações de pagamento processadas com recurso a produto de crédito referido na cláusula 14.d.v., a Instituição obriga-se a comunicar à Easypay de imediato e por escrito caso não exista um exato cumprimento do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços celebrado pela Instituição e/ou o respetivo cliente exerça a faculdade da exceção de não cumprimento do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, ou a Instituição acorde com o seu cliente a redução do preço de aquisição do bem ou do serviço ou ocorra a resolução do contrato de crédito e/ou do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
    • A Instituição diligenciará para que, sempre que possível, sejam utilizados os meios de processamento informáticos e suportes magnéticos para o tratamento e a transmissão de dados inerentes à execução deste Contrato.
    • A Instituição obriga-se a respeitar a imagem e o bom nome comercial da Easypay e das respetivas marcas.
    • A Instituição declara ter conhecimento e reconhece que a Easypay não emite os instrumentos de pagamento, físicos ou electrónicos, nomeadamente cartões de pagamento, usados pelos Ordenantes ou pela Instituição para ordenar as operações de pagamento e que a Easypay somente acorda com a Instituição um conjunto de procedimentos para emissão de ordens de pagamento e para executar ou promover a execução do recebimento ou do pagamento de fundos.
    • A Instituição declara e reconhece que nas operações de pagamento individuais relativas aos seus clientes, para cuja execução mandata a Easypay, atua na qualidade de beneficiário das referidas operações individuais, reconhecendo, consequentemente, que os valores faturados pela Easypay pela prestação desses serviços são na qualidade de prestador de serviços de pagamento do Beneficiário dessas operações.
    • A Instituição declara e reconhece igualmente que nas operações de pagamento individuais, em que atua como ordenante de operações de pagamento e para cuja execução mandata a Easypay e que, consequentemente, os valores faturados pela Easypay pela prestação desses serviços são na qualidade de prestador de serviços de pagamento do Ordenante dessas operações.
    • A Instituição reconhece que a Easypay desenvolve os melhores esforços para assegurar o funcionamento, a todo o tempo, da Plataforma e aceita que a Easypay não é responsável por quebras ou interrupções de funcionamento decorrentes de falhas de terceiros na prestação dos serviços de suporte ao funcionamento da Plataforma, nomeadamente de telecomunicações, nem consequentemente pelas quebras ou interrupções dos serviços de pagamento que presta, que decorram daquelas falhas de terceiros.

      Multas, Coimas e Penalizações

    • A Instituição toma conhecimento que as entidades titulares e/ou gestoras dos instrumentos de pagamento utilizados, nomeadamente dos cartões de pagamento, podem determinar a aplicação de multas e sanções pecuniárias ou exigir o pagamento de encargos contratuais, designadamente custos de auditorias, previstos nas regras desses sistemas de pagamento. Nos casos em que, por irregularidade imputável à Instituição, sejam anuladas operações depagamento promovidas, iniciadas ou executadas por sua conta, que motivem a aplicação de qualquer dos encargos ou sanções referidas, com fundamento nas regras dos referidos instrumentos de pagamento, a Instituição aceita que a Easypay lhe debite os eventuais encargos e sanções supra referidos, no caso de os mesmos serem aplicados, e conforme o disposto na alínea h) da cláusula 26.
    • Não obstante os instrumentos de pagamento usados pela Instituição para efeitos de execução das operações de pagamento objeto deste Contrato não serem emitidos pela Easypay, caso a Instituição comunique por escrito à Easypay, nos termos previstos na cláusula 78 a perda, roubo, apropriação abusiva, ou qualquer utilização não autorizada desses instrumentos, a Easypay informará os factos comunicados, com a maior brevidade, aos emissores ou gestores desses instrumentos de pagamento a fim de prevenir o seu eventual uso não autorizado ou abusivo.

      Correcção, Reembolso e Revogação de Ordens de Pagamento

    • A Instituição poderá solicitar e obter a retificação de uma operação de pagamento que não tenha autorizado, mas que tenha sido executada por conta da Instituição, ou de uma operação autorizada, que tenha sido executada incorretamente no quadro deste Contrato, se reclamar por escrito do facto por uma das vias previstas na cláusula 78 no prazo máximo de 2 dias úteis contados da data em que tiver sido executada a operação de pagamento em questão.
    • A Instituição declara e aceita que a autorização e o mandato conferidos à Easypay só se considerarão retirados e deixarão de produzir efeitos em relação a todas ou a alguma operação autorizada, caso informe a Easypay por escrito, assinado por quem vincule a Instituição com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação à data agendada para a execução da operação ou do conjunto de operações em causa. A comunicação escrita referida neste número pode ser remetida à Easypay pela Instituição por alguma das vias indicadas na cláusula 78. Na eventualidade de a retirada da autorização e do mandato se referir a um conjunto de operações de pagamento, considerar-se-á como não autorizada pela Instituição qualquer operação subsequente à data em que produza efeitos a referida retirada.
    • A Instituição declara e compromete-se que em todas as situações em que seja necessário o seu acordo, nos termos da lei, para que uma operação de pagamento possa ser validamente revogada pelo Ordenante, nomeadamente nos casos de operações de pagamento por si iniciadas ou iniciadas pela Easypay por sua conta, ou no caso de débito direto, que não dará esse consentimento sem o acordo prévio, expresso e escrito, da Easypay, comunicado nos termos da cláusula 78 deste Contrato. No caso de a Easypay dar o seu acordo à revogação da operação de pagamento poderá cobrar encargos pela aceitação dessa revogação.
    • A Instituição declara e reconhece que, nos termos da legislação em vigor, as operações de pagamento por si iniciadas ou iniciadas a seu pedido pela Easypay de que seja beneficiária poderão ser objeto de pedido de reembolso pelo Ordenante, nos termos e no prazo geral constantes na legislação em vigor ou constantes nos regulamentos e normas dos respetivos instrumentos de pagamento.
    • A Instituição, enquanto beneficiária de operações de pagamento, compromete-se perante a Easypay a diligenciar no sentido de cumprir o procedimento previsto na alínea b), do no 5, do artigo 117º do RJSPME por forma a excluir, nos casos admissíveis, o direito de reembolso dos ordenantes das operações.
    • Se os pedidos de reembolso ultrapassarem num mês o montante correspondente a 1% do montante global das operações feitas no mês anterior pela Instituição ou outro limite que tenha sido acordado por escrito pelas Partes, a Easypay poderá suspender a prestação dos seus serviços. A Instituição aceita e autoriza que a Easypay possa alterar o limite referido no período anterior em função do perfil de risco das operações efetuadas pela Instituição determinado, nomeadamente em função do número de pedidos de reembolso recebidos em cada mês.
    • A Instituição aceita assumir toda e qualquer responsabilidade no caso de as operações de pagamento serem objeto de reclamação, de pedido de retificação, de revogação ou de reembolso por parte do Ordenante e em que a Easypay seja solicitada e tenha legalmente de proceder à devolução das quantias recebidas por conta do Instituição nessas operações de pagamento, assegurando a Instituição à Easypay a disponibilização dos fundos necessários para o efeito e aceitando que a Easypay só estará obrigada a proceder à devolução de qualquer quantia prevista nesta cláusula caso a Instituição disponha de fundos para o efeito na sua conta de pagamento.
    • A Instituição autoriza a Easypay, em caso de reclamação, de pedido de retificação, de pedido de reembolso ou de revogação por parte do Ordenante, a proceder à compensação ou reembolso imediato dos valores que seja obrigada a devolver ao Ordenante, com os fundos existentes na conta de pagamento da Instituição, bem como adebitar diretamente, em caso de necessidade decorrente da insuficiência de fundos da referida conta de pagamento, a(s) conta(s) bancária(s) que a Instituição indicou à Easypay para efeitos da transferência dos referidos valores, até ao montante necessário para assegurar as referidas compensações ou reembolsos. Com a subscrição da Proposta de Adesão a Instituição obriga-se a entregar à Easypay para os fins antecedentes autorização de débito em conta devidamente subscrita por quem a vincule, sob pena de, caso o não faça, a Easypay poder classificar o perfil da Instituição como de risco elevado para efeitos da alínea l) da cláusula 26 destas condições.
    • Nas operações de pagamento processadas com recurso a produto de crédito referido na cláusula 14.d.v, a Instituição autoriza a Easypay a proceder ao débito da sua conta de pagamento com base em instrução(ões) escritas da entidade mutuante, sempre que tal se mostre necessário à regularização a favor da entidade mutuante de valores exigíveis ou decorrentes do exercício da excepcão de não cumprimento pelo cliente da Instituição, da redução do montante a pagar em resultado de acordo entre a Instituição e o seu cliente para redução do preço do bem ou do serviço adquirido pelo cliente, ou da resolução do contrato de crédito pelos clientes da Instituição em consequência da resolução do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviços ou, ainda, para efeitos de ressarcimento dos eventuais prejuízos da entidade mutuante causados pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso daqueles contratos.
    • Em caso de diferendo entre a Easypay e a Instituição relativamente a uma ou mais operações de pagamento de que a Easypay tenha sido incumbida de promover ou executar no quadro deste Contrato cada uma das Partes terá o ónus da prova relativamente aos factos que invoque.

      Suspensão, Bloqueio dos Serviços

    • A Instituição declara tomar conhecimento e aceita que a Easypay pode suspender ou fazer cessar a prestação de todos ou de algum dos serviços contratados pela Instituição, nomeadamente por bloqueio de instrumento de pagamento, caso tal seja exigido por disposição legal, por ordem judicial ou administrativa, por determinação de alguma entidade titular e/ou gestora dos instrumentos de pagamento utilizados ou, ainda, no caso de a Easypay suspeitar ou tomar conhecimento, posteriormente à contratação, que os serviços contratados pela Instituição ou a utilização do instrumento de pagamento usado estão associados a qualquer atividade ilegal, ilícita, suspeita, fraudulenta ou socialmente reprovável, ou se a Instituição prosseguir umas das actividades incluídas na Listagem de Atividades Proibidas a Aprovação constante nas Regras de Utilização, ou, ainda, se tal for justificado pela segurança do instrumento de pagamento, pela alteração negativa do perfil de risco da Instituição ou pelo incumprimento pela Instituição das suas obrigações contratuais.
    • A Easypay, caso se verifiquem alterações à informação prestada na Proposta de Adesão, pode suspender ou cessar de imediato a prestação de todos ou parte dos serviços contratados, sem prejuízo da responsabilidade da Instituição pelo pagamento dos valores que forem devidos à Easypay, nos termos deste Contrato.
    • Nos casos previstos nas cláusulas anteriores a Easypay comunicará à Instituição por escrito e pelos meios previstos nestas Condições Gerais, o mais tardar imediatamente após a decisão, a suspensão, cessação de prestação do serviço ou serviços, ou o bloqueio de instrumento de pagamento, bem como dos seus fundamentos, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança devidamente fundamentadas ou por imposição legal. A decisão da Easypay produz efeitos de imediato e vigorará, nos casos de suspensão ou de bloqueio, até que permaneçam as razões que a fundamentaram ou até à sua anulação pela Easypay.
    • Cessando os motivos que fundamentaram a suspensão do serviço ou o bloqueio do uso do instrumento a Easypay informará a Instituição por escrito e por uma das mesmas vias, nomeadamente desbloqueando o uso do instrumento ou substituindo a ferramenta que permite esse uso por uma outra de igual tipo, podendo a Instituição solicitar à Easypay esse desbloqueio mediante comunicação, nos termos previstos na cláusula 78 deste Contrato.

      Alteração e Actualização do Contrato

    • A Easypay poderá alterar o Preçário dos seus serviços comunicando essa alteração à Instituição, nos termos previstos na cláusula 78 ou através de informação disponibilizada na sua Plataforma, com uma antecedência nãoinferior a 30 dias relativamente à data da entrada em vigor da alteração, assistindo à Instituição o direito de rescindir o presente Contrato caso não concorde com o novo preçário, mediante comunicação remetida à Easypay nos termos previstos na cláusula 78. Caso a Instituição continue a usar os serviços da Easypay após a entrada em vigor do novo preçário considerar-se-á que aceitou as alterações comunicadas pela Easypay.
    • A Instituição toma conhecimento e aceita que a Easypay poderá modificar unilateralmente as Condições Gerais em vigor em cada momento, comunicando essa alteração por escrito à Instituição pelos meios indicados nestas cláusulas contratuais gerais ou através de informação disponibilizada na sua plataforma. As novas condições entrarão em vigor 30 dias após a sua comunicação à Instituição ou no prazo indicado pela Easypay à Instituição se as alterações introduzidas forem necessárias ou decorrerem, após o início da prestação de serviços, de uma alteração substancial dos pressupostos de contratação, nomeadamente dos relativos à atividade, às operações de pagamento e ao risco da Instituição ou forem necessárias ou decorrerem de exigência das entidades titulares ou gestoras dos sistemas de pagamento ou de alteração legislativa ou de ordem administrativa ou judicial ou, ainda, no caso de serem necessárias por se verificar violação reiterada pela Instituição de disposições legais ou contratuais aplicáveis às operações de pagamento.
    • Caso a Instituição não concorde com as alterações contratuais introduzidas poderá denunciar o presente Contrato, com efeitos a partir da data de entrada em vigor das alterações contratuais, mas sem prejuízo do cumprimento das obrigações que para si decorrerem das operações de pagamento que estiverem pendentes ou que tenham sido introduzidas nos sistemas de pagamento anteriormente à denúncia e de continuar obrigada a pagar à Easypay os valores devidos a esta pelos serviços prestados no período de vigência do Contrato.
    • A Easypay e a Instituição poderão acordar na modificação do clausulado do Contrato por documento escrito e assinado por ambas as Partes, passando as alterações a fazer parte integrante do Contrato.
    • A Instituição e a Easypay obrigam-se a manter confidencialidade relativamente às condições especiais ou particulares do Contrato, não as divulgando por qualquer forma, salvo na medida em que seja necessário e no que seja estritamente instrumental para a satisfação das obrigações de cada uma das partes contratantes neste Contrato.
    • No caso das Instituições já clientes da Easypay, as presentes Condições Gerais substituem a totalidade do clausulado ora contratado sendo considerado como Proposta de Adesão, e permanecendo válido em tudo o que se aplicar, o “Anexo 1”. Os demais Anexos contratualizadas continuam a constar como Anexos ao presente Contrato.

      Duração, Denúncia e Resolução do Contrato

    • O Contrato entrará em vigor conforme disposto na cláusula 9 podendo ser denunciado por qualquer das Partes, por comunicação escrita remetida à outra Parte, nos termos previstos na cláusula 78, com a antecedência mínima de 30 dias.
    • A Instituição reconhece que será devedora de todos os custos, comissões e encargos decorrentes de operações de pagamento iniciadas, mas não terminadas à data efectiva da denúncia do Contrato.
    • Ocorrendo justa causa, pode qualquer das Partes resolver este Contrato, por meio de carta registada com aviso de receção remetida à outra Parte, com indicação dos fundamentos da resolução e do prazo em que a resolução produz efeitos. A Instituição aceita que, nomeadamente, os fundamentos previstos no Contrato para a cessação de prestação de serviços pela Easypay constituem igualmente justa causa de resolução do Contrato pela Easypay.
    • Sendo o presente Contrato resolvido com justa causa, a Parte que lhe deu origem indemnizará a outra nos termos gerais do direito.
    • Tendo sido invocada justa causa para a resolução deste Contrato que se venha a revelar não fundamentada, terá a Parte lesada direito a ser indemnizada nos termos gerais de direito.
    • Cessando a vigência do presente Contrato a Easypay não dará início nem promoverá, nem executará qualquer nova operação de pagamento por conta da Instituição, sendo apenas processadas e concluídas as operações de pagamento que já tiverem sido iniciadas pela Easypay por conta da Instituição na data da cessação do Contrato.

      Comunicações

    • Exceto nos casos em que esteja prevista uma forma específica de comunicação, quaisquer comunicações escritas entre as Partes poderão ser remetidas por uma Parte à outra por correio postal registado ou por correio eletrónico para os endereços indicados no presente Contrato ou mediante comunicação na Plataforma, valendo o endereço de correio eletrónico indicado pelas Partes para efeitos do disposto no nº1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 12/2021, de 9 de fevereiro.
    • A Instituição obriga-se a manter atualizado a todo o tempo os seus endereço postal e de correio eletrónico indicados para efeitos deste Contrato que, nomeadamente para efeitos de qualquer comunicação, incluindo citação ou notificação judicial, se consideram ser o domicílio convencionado.
    • Qualquer proposta ou comunicação contratual submetida à Easypay, em suporte electrónico, será confirmada por resposta remetida à Instituição para o endereço de correio eletrónico por este indicada.

      Regulação de Litígios

    • A Instituição toma conhecimento e aceita que para efeitos de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1a Instância (atualmente €5.000,00), que tenham por objeto os direitos e deveres das Partes neste Contrato, aplicáveis nos termos do título III do RJSPME, a Easypay aderiu ao Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) e ao Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa (CAUCP), entidades autorizadas a realizar arbitragens, pelo que todos os litígios emergentes deste Contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos de acordo com os respetivos Regulamentos, por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento.

      Política de Privacidade e Dever de Segredo

    • A Instituição toma conhecimento de que a Easypay enquanto instituição de pagamento está obrigada ao cumprimento de diversos deveres legais instituídos pela legislação bancária aplicável à sua atividade, nomeadamente o dever de segredo relativo às relações com os seus clientes, e ainda, ao cumprimento de deveres instituídos por outra legislação aplicavel à atividade bancária, em especial os derivados da legislação de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, comprometendo-se a Instituição a dar cumprimento às solicitações que a Easypay lhe faça para satisfação dos referidos deveres, a cumprir com os deveres que para si resultam da referida legislação e a atualizar a todo o tempo e de imediato, em caso de alteração, as situações declaradas e as informações prestadas.
    • A Instituição toma conhecimento que a Easypay procede ao tratamento informático de dados pessoais, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento EU 2016/679  ), da Lei no 59/2019, de 8 de agosto e da Política de Privacidade e de Proteção de Dados. (adiante Política), que é anexo e faz parte integrante deste contrato, dando o seu acordo, nos termos das interpretações constantes das Orientações adotadas em 15 de dezembro de 2020 (versão 2.0) pelo Comité Europeu de Proteção de Dados (EDPB -European Data Protection Board), às cláusulas constantes da Política em matéria de proteção de dados.
    Última Atualização: 08-08-2023

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